sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

CONTINUAÇÃO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Artigo XIII.
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio,  e a este  regressar.

Artigo XIV.
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípio das Nações Unidas.

Artigo XV.
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

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