sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

JUSTIÇA CONDENA A PRIPLES A INDENIZAR INVESTIDORES DE TANGARÁ/RN

O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, da comarca de Tangará, condenou a empresa pernambucana Priples LTDA a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 1 mil ao autor de uma Ação Indenizatória que sustentou ser vítima de fraude praticada pela empresa, investigada pela suposta prática de pirâmide financeira. A demandada afirma exercer licitamente sua atividade dentro das regras do marketing multinível (MMN). A Priples deverá pagar também o valor de R$ 1.500 a título de indenização por dano moral.
Segundo entendimento do magistrado, a “operação desenvolvida pela Priples pode ser caracterizada como uma pirâmide financeira, portanto, insustentável e ilegal, porque beneficia apenas os idealizadores do esquema, além de pequena parcela de investidores que ingressaram no início do negócio, mas que comprovadamente não traz nenhum benefício econômico para a totalidade dos associados existentes na rede”.
O autor da ação alegou que atraído pela promessa de altos rendimentos realizou um investimento de R$ 1 mil na empresa. De acordo com a propaganda da Priples, com um investimento de R$ 100 a R$ 10 mil, o investidor seria remunerado diariamente em 2% do valor investido, bastando apenas responder ou formular cinco perguntas diárias.
Afirmou que após ter realizado diariamente essa tarefa e acumulado uma quantia em bônus, a Priples nunca realizou nenhum depósito na conta do requerente, descumprindo a promessa dos anúncios. Ainda, relatou que no dia 3 de agosto de 2013 foi surpreendido com a notícia de que os sócios da Priples haviam sido presos sob suspeita de crime contra a economia popular, sendo a empresa acusada de operar o esquema de pirâmide financeira.
Assim, entendendo que foi vítima de fraude e de que provavelmente não será remunerado como prometido, o autor buscou a Justiça para buscar a reparação pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a Priples alegou que atua no ramo da publicidade digital, ofertando espaço para veiculação de anúncios publicitários na Internet, e exercendo licitamente sua atividade dentro das regras do marketing multinível (MMN). Afirma que esta atividade não se confunde com a prática da pirâmide financeira e que as restrições impostas à empresa são indevidas.
Defendeu ainda que o bloqueio dos bens e suspensão das atividades determinados pela 9ª Vara Criminal da comarca de Recife impediu a continuidade dos pagamentos mensais de comissões, bonificações e quaisquer outras vantagens aos anunciantes. Alegou portanto não poder ter atribuída a si os prejuízos alegados pelo autor.
Decisão
O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim observa que um esquema de pirâmide financeira é um modelo comercial previsivelmente não-sustentável que depende basicamente do recrutamento progressivo de outras pessoas para o esquema, a níveis insustentáveis.
Aponta que a principal distinção de empresas de marketing multinível e esquemas de pirâmides, é que aquelas têm um produto comercial de alto consumo que independe da formação da rede, “não atrelando o sucesso do negócio apenas a comissão por recrutamento de novos investidores, característica expressiva das cadeias financeiras, até porque a comissão no MMN vem das vendas dos produtos e não da entrada de pessoas na rede”.
Para o magistrado, a promessa de retorno financeiro de 100% num período de 60 dias revela a fragilidade do negócio diante de uma rentabilidade improvável de acontecer.
“Consoante contrato juntado, o produto comercializado pela empresa é apenas anúncio na internet, o que põe em risco a credibilidade do negócio, haja vista que não há garantia de proveito para empresa com a comercialização de um produto imaterial, a não ser o lucro que ela divulga para os seus associados, sendo certo que a operação apenas se sustenta com o dinheiro dos associados que ingressam depois para manutenção dos que já se mantinham na rede. Decerto, a ausência de novos associados impossibilita a manutenção da cadeia financeira, levando o fracasso toda a operação, com prejuízo a quase totalidade dos investidores”, destaca.
O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim observa que o programa de recompensas da Priples demonstra que o elevado lucro do investidor decorre mais do ganho auferido pelas pessoas que entram na rede, do que propriamente dos anúncios publicados na internet, o que a descaracteriza completamente de uma empesa de marketing multinível.
Ao analisar a questão do dano moral alegado, o magistrado entendeu que “no presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré ludibriou a parte autora com promessas de lucros inimagináveis em pouco tempo, a partir da formação de um esquema fraudulenta de pirâmide financeira, o que gerou, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve prejuízos financeiros com aplicação de recursos sem o devido retorno, além da frustração do próprio insucesso do negócio, a partir de um marketing agressivo de informações inverídicas que o levou a ser atraído ao golpe”.
TJRN Via Blog Tangaraense

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