Proprietários de veículos e motocicleta têm uma grande oportunidade para ficar quite com o Governo do Estado, através da lei 9.597/11 que permite o parcelamento dos débitos do IPVA vencidos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa e a lei 9.596/11 que concede remissão do IPVA e da Taxa de Licenciamento de motocicletas de até cento e cinqüenta cilindradas, desde que paguem o IPVA e o licenciamento de 2011, o seguro obrigatório de 2010 e não tenham pendências junto ao RENAVAM.
Quem estiver nesta situação deve procurar as Unidades da Secretaria de Estado da Tributação e não do Departamento de Trânsito, DETRAN/RN, que ficam nas cidades de Pau dos Ferros, Mossoró, Caicó, Macau, Currais Novos, Nova Cruz e em Natal, que fica na Avenida Capitão Mor Gouveia, no bairro de Cidade da Esperança, ao lado da DEGEPOL,. Para obter mais informações, o contribuinte também pode acessar o site da Secretaria de Estado da Tributação que é o www.set.rn.gov.br.
Os benefícios que dispõe as duas leis vão até o dia 30 de março, por isso é importante que não deixe para a última hora e pedir o benefício. Atualmente quinze atendimentos estão sendo feitos nas Unidades de Tributação.
Vale lembrar que 50% do valor do IPVA é transferido para o município onde o veículo é licenciado, o que beneficia diretamente o proprietário com melhorias nas vias urbanas e investimentos na cidade.
Para os proprietários de veículos, são muitas as vantagens que dão a oportunidade para quitar os débitos, que são:
a) em parcela única, com redução de noventa por cento das multas e dos juros de mora;
b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas e dos juros de mora;
c) em até quinze parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento das multas e dos juros de mora; ou
d) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento das multas e dos juros de mora.
O valor mínimo de cada parcela deve ser de cem reais.
Para motocicletas e motonetas até 150 cc:
Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:
I - tenham quitado, integralmente, o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, relativos ao exercício de 2011;
II - tenham quitado, integralmente, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), relativo ao exercício de 2010; e
III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.
Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos Órgãos e Entidades Públicos enumerados a seguir:
I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado;
III - ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Parágrafo único. O requerimento aludido no caput deste artigo deve ser instruído com documentos a serem definidos em regulamento.
Art. 4º A remissão de que trata esta Lei também se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Se o débito já estiver inscrito em dívida, o parcelamento será feito na Procuradoria Geral do Estado.
Caso o contribuinte deixe de pagar o parcelamento, este será rescindido.
Fonte:www.rn.gov.br
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