O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, anulou o ato normativo da Assembeia Legislativa que integrou um servidor ao quadro de pessoal da casa legislativa sem concurso público. Essa é a primeira ação julgada de um grupo de quase 200 pessoas que ingressou na Assembleia Legislativa em cargos de provimento efetivo sem passar por concurso público.
Na decisão, o magistrado deixou claro que a sentença tem repercussão nos atos administrativos subsequentes relacionados à carreira, assim como eventual aposentadoria, determinando a exclusão do servidor do quadro de pessoal efetivo no prazo de 30 dias.
O juiz determinou a notificação pessoal do presidente da Assembleia Legislativa para dar cumprimento à ordem judicial no prazo assinado, publicando no Diário Oficial a declaração de nulidade, por ordem judicial, da integração do réu como servidor efetivo da ALRN, sob pena de responsabilização por improbidade do gestor além de ressarcimento ao erário do quanto o servidor requerido venha a continuar recebendo como efetivo da Assembleia depois de expirado o prazo fixado.
Relembre o caso
O Ministério Público Estadual ajuizou várias ações civis públicas já que entre os anos de 1990 e 2002 um grupo de quase 200 pessoas ingressou em cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa sem prévio concurso público - condição fundamental para o vínculo de carreira com a administração pública. Muitos dos beneficiados pelas nomeações eram familiares ou tinham apadrinhamento de figuras políticas do Estado.
Em primeira instância foram julgadas extintas as ações que foram ajuizadas por grupos de servidores, sob o entendimento de que ocorreu a prescrição do prazo máximo de cinco anos para o questionamento dos atos de nomeação, contada do enquadramento dos envolvidos como servidores. As ações foram propostas pelo MPRN em 2008. Acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram as sentenças.
O MPRN alegou que não ocorreu a prescrição, pois os atos de provimento dos cargos efetivos jamais foram publicados no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, mas apenas no boletim interno da Assembleia Legislativa potiguar.
O STF e o STJ deram razão ao MPRN, acolhendo o entendimento de que situações que afrontam a Constituição não podem ser mantidas apenas por eventual incidência do prazo de prescrição, quando são, na verdade, imprescritíveis, determinando que o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte julgue o mérito das ações ajuizadas pelo Parquet.
Fonte: G1/RN