Artigo III
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
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