Consumidor teria comprado garrafas contaminadas com rato em 2000, mas Justiça vê indícios de fraude Foto: Getty Images |
A Justiça de São Paulo negou indenização a um consumidor
que alegou ter ingerido Coca-Cola supostamente contaminada por pedaços
de rato. Em decisão disponibilizada nesta quarta-feira, a juíza Laura de
Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, considerou que há “fortes indícios
de fraude” nas garrafas apresentadas por Wilson Batista de Resende e que
as alterações físicas ou neurológicas do consumidor não estariam
relacionadas ao evento.
Mesmo ocorrido em 2000, o caso ganhou repercussão em
setembro passado com uma reportagem veiculada pela Rede Record. Segundo o
relato de Wilson Batista de Resende, ele teria comprado um pacote com
seis garrafas pet de Coca-Cola, mas tomou apenas um gole, já que logo
após ingerir o produto sentiu uma forte ardência e gosto de sangue na
boca.
O consumidor ainda afirmou que teria sofrido graves
lesões físicas e psíquicas por causa da ingestão do produto contaminado,
com comprometimento da fala e de movimentos, que impediram de exercer
suas atividades de sacoleiro e relojoeiro. O processo movido pelo
Ministério Público corria desde 2003 e exigia uma indenização de R$ 10
mil por danos morais.
A análise do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT)
afirmou que o lacre não estava violado, mas que existia “a possibilidade
de que a tampa original tenha sido removida, com a adulteração do
conteúdo, e a garrafa novamente fechada com uma tampa nova, retirada do
processo de fabricação ou de outra garrafa, sem que tenha ocorrido
ruptura do lacre."
Segundo a juíza, a possibilidade de fraude também é
reforçada pelo fato de que as seis garrafas não sequenciais tinham
contaminação. “Segundo o Instituto de Criminalística, a possibilidade
estatística de contaminação semelhante a que é objeto dos autos é
praticamente nula para uma garrafa, considerando as limitações
dimensionais e as barreiras existentes. E, assim, inexistente
numericamente para seis garrafas do mesmo fardo”, afirma a decisão.
Além dos indícios de fraude, a sentença afirma que o
consumidor tomou apenas um gole e que “a mera repulsa de visualizar o
corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a
ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos
morais”.
Wilson Batista de Resende passou por exames médicos que
apontaram transtornos de personalidade causados por doenças, lesão ou
disfunção cerebral. A decisão ainda diz que o autor tem problemas
psiquiátricos e que ele dedica-se a procurar produtos defeituosos em
lojas do Carrefour, onde as garrafas foram compradas. “Vê-se que não se
trata de um comportamento normal, o que prejudica a credibilidade de
suas afirmações”, afirma a juíza.
Fonte: Terra
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