Quem tem direito?
A circular 10/2011, de 27 de outubro de 2011, assinada pela Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, destaca que a contagem do acréscimo de tempo deverá ser feita a partir do “segundo ano completo” de empresa. Com isso, só teria direito a 3 dias a mais o trabalhador que tivesse pelo menos 2 anos e 1 dia de serviço.
A circular 10/2011, de 27 de outubro de 2011, assinada pela Secretaria das Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, destaca que a contagem do acréscimo de tempo deverá ser feita a partir do “segundo ano completo” de empresa. Com isso, só teria direito a 3 dias a mais o trabalhador que tivesse pelo menos 2 anos e 1 dia de serviço.
“O acréscimo de que trata o parágrafo único da lei somente será
computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual
de 2 anos ao mesmo empregador”, diz a circular.
O desembargador André Damasceno, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) – que inclui o Distrito Federal e Tocantins –, discorda da interpretação dada na circular do ministério.
“Não existe proporcionalidade pela forma que está na lei. [...] A lei
diz que, até 1 ano, tem direito a 30 dias. A partir do segundo ano, 1
ano e 1 dia pelo menos até 2 anos completos, já tem direito a 33 dias.”
Para o professor da Universidade de Brasília (UnB) Paulo Blair, doutor
em Direito Constitucional, o tempo adicional é garantido a todos com
mais de 1 ano de empresa. Para ele, o que pode gerar dúvidas é a questão
da proporcionalidade, se o trabalhador com 1 ano e 1 dia de empresa tem
o mesmo direito que outro com 1 ano e 9 meses, por exemplo.
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Fonte: G1
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